Perguntas frequentes sobre diarista

O que caracteriza o trabalhador doméstico como diarista é a quantidade de dias que este presta serviço na mesma casa. De acordo com a Lei Complementar 150 que regulamenta a PEC das Domésticas, a obrigatoriedade do vínculo empregatício se dá quando a prestação de serviço é igual ou maior do que três dias por semana para a mesma família.

Sendo assim não pode ser considerado empregado doméstico aquele que durante uma ou duas vezes por semana vai à residência de uma família prestar algum tipo de serviço, este trabalhador poderá ser tratado como profissional autônomo.

Lei Complementar 150

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

A diarista passa a ser empregada doméstica, ou seja, com necessidade de assinatura da carteira e pagamento de encargos trabalhistas, quando trabalha três ou mais vezes na semana na mesma residência.

Não é obrigatório, porém é indicado que se faça. Ao firmar uma prestação de serviços com o profissional é aconselhável que o contratante apresente um documento onde as duas partes afirmam que a relação não constitui vínculo de emprego, especificando os dias em que o trabalho acontecerá. Ambos devem assinar o documento. Desta forma o contratante fica protegido de possíveis problemas trabalhistas. É possível imprimir o documento “Declaração de Início de Serviços de Diarista” pelo site Diarista Legal.

Não. A diarista não tem direito a férias e 13º salário, pois ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada.

Quem utiliza os serviços de uma diarista não tem obrigação legal de arcar com a passagem e não existe o vale-transporte, já que a natureza da prestação não é contínua.

Sendo assim, a forma correta de lidar com o deslocamento da diarista entre a residência e a o trabalho depende do que for acordado entre as duas partes. Existem casos em que o profissional já faz um preço incluindo o custo do seu transporte e outros casos em que as passagens são combinadas à parte.

Se a opção for pelo empregador pagar o transporte separado do valor da diária, este pagamento deverá acontecer sempre no dia em que o serviço for prestado. Isto porque o trabalho de diarista se caracteriza também pelo pagamento ser efetuado sempre no dia do serviço, o que se estende também para o transporte. Nestes casos o contratante deverá fornecer.

É possível imprimir o documento “Recibo de Pagamento da Diária” pelo site Diarista Legal, que ainda mantém um Histórico Financeiro com todos os pagamentos executados para qualquer consulta ou reimpressão, caso necessite.

Sim. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual.

A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe:

o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Não existe nenhuma obrigação, mas é aconselhável que o contratante redija um termo de encerramento de prestação de serviço formalizando quando ele ou o diarista decidir cessar a prestação do serviço e seja assinado por ambas as partes.

É possível imprimir o documento “Declaração de Término de Serviços de Diarista” pelo site Diarista Legal.

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